Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0020885-09.2026.8.16.0000 Recurso: 0020885-09.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Piso Salarial Embargante(s): Município de Quedas do Iguaçu/PR Embargado(s): OLIVIA RESER DZIENDZIK VISTOS e examinados estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0020885-09.2026.8.16.0000 em que é embargante o Município de Quedas do Iguaçu e é embargada Olívia Reser Dziendzik. Trata-se de Embargos de Declaração n. 0020885-09.2026.8.16.0000 opostos nos autos de Agravo de Instrumento n. 0115614-61.2025.8.16.0000 face à decisão monocrática que, aplicando o disposto no art. 932, IV, do Código de Processo Civil e Tema 911 o Superior Tribunal de Justiça, bem como o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 325, conheceu e negou provimento ao recurso, nos seguintes termos (mov. 31 – agravo de instrumento): “(...) O artigo 10 do Código de Processo Civil de 2015 afirma que o magistrado somente decidirá questões sobre a quais as partes tiveram oportunidade de apresentar manifestações. Quanto à admissibilidade recursal, o recorrente pode expressar no momento da interposição do recurso; e o recorrido, quando das contrarrazões. Desta forma, passo à análise do tema. Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. Dispensado o preparo, nos termos do art. 1.007, §1º do Código de Processo Civil. Quando do julgamento da ADPF 325, a eminente relatora, Ministra Rosa Weber, estabeleceu (ADPF 325, Relatora Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 21/03/2022, publicado em 28/04/2022): “(...) 5. Distinções preliminares: salário-mínimo e piso salarial Embora as figuras jurídicas do salário-mínimo (CF, art. 7º, IV) e do piso salarial (CF, art. 7º, V) venham a ser utilizadas, muitas vezes, atecnicamente, como expressões sinônimas, para designar o mesmo fenômeno jurídico, é certo, no entanto, que o modelo constitucional vigente e a dogmática trabalhista conferem tratamento diferenciado para ambos os institutos. Embora as figuras jurídicas do salário-mínimo (CF, art. 7º, IV) e do piso salarial (CF, art. 7º, V) venham a ser utilizadas, muitas vezes, atecnicamente, como expressões sinônimas, para designar o mesmo fenômeno jurídico, é certo, no entanto, que o modelo constitucional vigente e a dogmática trabalhista conferem tratamento diferenciado para ambos os institutos. A noção conceitual de salário mínimo refere-se ao menor patamar salarial vigente no território nacional, consubstanciando garantia mínima titularizada pelos empregados em geral no contexto da relação de trabalho, considerando-se, para esse efeito, a jornada ordinária de até oito (08) horas de trabalho, com duração semanal máxima de quarenta e quatro (44) horas, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, nos termos da lei ou de acordo ou convenção coletiva de trabalho. A Constituição Federal de 1988, ao fazer incluir o salário-mínimo como um dos direitos sociais fundamentais do trabalhador (CF, art. 7º, IV), definiu cinco (05) aspectos essenciais que conformam a estrutura normativa desse parâmetro salarial básico: (i) é fixado por meio de Lei nacional (muito embora seja permitida, como já decidiu esta Corte na ADI 4.568/DF, a sua veiculação por meio de Decreto presidencial, desde que respeitados os parâmetros e critérios previamente definidos em lei formal); (ii) nacionalmente unificado (abolindo-se, dessa forma, o sistema vigente até o advento da Constituição de 1988, através do qual a Lei Federal fixava diversos salários-mínimos, subdividindo o território nacional em regiões e sub-regiões, com as respectivas tabelas de valores para cada localidade); (iii) definido em valor compatível com o atendimento das necessidades essenciais do trabalhador e de sua família (moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social); (iv) com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo; e (v) vedada sua vinculação para qualquer fim. (...) À semelhança do salário-mínimo, o piso salarial também objetiva a fixação de um patamar retributivo mínimo ao trabalhador, em atenção a suas necessidades vitais pessoais e familiares, havendo que se ressaltar, no entanto, a existência das seguintes diferenças fundamentais entre as duas figuras jurídicas. (a) enquanto o salário-mínimo destina-se aos trabalhadores em geral, qualificando-se como direito fundamental essencial titularizado por qualquer categoria profissional (pública ou privada), o piso salarial tem o seu alcance voltado apenas a grupos determinados de trabalhadores, identificados pela atividade que exercem, compondo categorias específicas ou profissões, geralmente regulamentadas (como os engenheiros, arquitetos, veterinários, agrônomos e químicos, p. ex.); (b) o piso salarial pode ser instituído não apenas por Lei nacional, mas também por leis estaduais e distritais (por força de delegação legislativa da União operada através da LC nº 103/00 que autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituírem, nos seus respectivos territórios, o piso salarial previsto no art. 7º, V, da Constituição) ou, até mesmo, por sentenças normativas da Justiça do Trabalho e por convenções ou acordos coletivos de trabalho; (c) o piso salarial não é necessariamente uniforme no território nacional, podendo cada Estado ou o DF instituírem pisos salariais regionais diferentes entre si; (d) o valor do salário-mínimo é definido conforme o propósito de atender às necessidades vitais do trabalhador e de sua família; já o piso salarial possui correspondência com a extensão e a complexidade do trabalho, devendo o seu valor manter uma relação de proporcionalidade com o grau de especialização exigido dos integrantes do grupo profissional submetido a esse patamar salarial, assim como às condições específicas do mercado de trabalho que integram (...)” Assim, ainda que a norma nacional não vincule de modo determinante o legislador municipal, enquanto não é promulgada a legislação local, deve valer a norma editada no âmbito da União. O Supremo Tribunal Federal está analisando a existência ou não de vinculação de piso salarial de categoria profissional: Tema 1250. Tese em análise. Obrigatoriedade ou não de observância do piso salarial da categoria profissional, estabelecido por lei federal, inclusive em relação aos servidores públicos municipais, ante a competência da União prevista no art. 22, XVI, da Constituição Federal. No entanto, tratando especificamente do caso de professores, a Suprema Corte iniciou julgamento com a seguinte proposição de tese (Tema 1218): “...os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, em até 24 (vinte e quatro) meses contados da data de publicação do acórdão, elaborem ou adequem seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério, com a respectiva dotação orçamentária necessária, tendo como parâmetro mínimo o valor do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, em cumprimento ao art. 6° da Lei n. 11.738/2008...” O Superior Tribunal de Justiça assentou no Tema 911: Tese Fixada. A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais. No caso dos autos, existe lei municipal (Lei n. 631/2009) e portarias que a regulam (n. 31/2017 e 1595/2017). Assim, deve ser observado o piso nacionalmente estabelecido em norma específica. Ainda, o magistrado a quo observa corretamente os parâmetros da sentença em cumprimento, pois atenta à fixação temporal estabelecida. Posto isso, nos termos do art. 932, IV, b do Código de Processo Civil e Tema 911 o Superior Tribunal de Justiça, bem como o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 325, imperioso CONHECER do recurso, REVOGARo efeito suspensivo antes atribuído ao recurso e, por fim, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, uma vez que o título exequendo está regularmente observado, bem como os entendimentos jurisprudenciais estabelecidos. (...)” Município de Quedas do Iguaçu opôs embargos de declaração cível afirmando que a decisão é omissa quanto à aplicação da Lei Municipal n. 631/2009, bem como quanto ao disposto no art. 509, §4º do Código de Processo Civil. Por fim, sustentou existência de “tensão lógica entre a premissa (respeito estrito ao título) e a conclusão (admissão de reflexos estruturais não expressamente delimitados), o que caracteriza contradição interna passível de esclarecimento” e quanto aos anos a que se refere à lide. Prequestionou a aplicação do disposto nos art. 502; art. 509, §4º; art. 489, §1º, IV do Código de Processo Civil; art. 37, caput e inciso X e art. 22, inciso XVI da Constituição da República; art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; e art. 2º, §1º, da Lei Federal n. 11.738/2008. Oportunizado o contraditório, Olívia Reser Dziendzik renunciou ao prazo de manifestação (mov. 10 – 2º grau). É o relatório. O artigo 10 do Código de Processo Civil de 2015 afirma que o magistrado somente decidirá questões sobre a quais as partes tiveram oportunidade de apresentar manifestações. Quanto à admissibilidade recursal, o recorrente pode expressar no momento da interposição do recurso; e o recorrido, quando das contrarrazões. Desta forma, passo à análise do tema. Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. Dispensado o preparo, nos termos do art. 1.007, §1º do Código de Processo Civil. Dispensado o preparo nos termos do art. 1.023, caput do Código de Processo Civil. Procede-se ao julgamento monocrático, nos termos do art. 1.024, §2º do Código de Processo Civil, norma que regula sobre o cabimento dos embargos de declaração cível: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A doutrina esclarece sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: “Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada. Seu cabimento, destarte, relaciona-se com a alegação de ao menos uma das hipóteses indicadas nos três incisos do art. 1.022: (i) esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição; (ii) supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento; e (iii) correção de erro material.A hipótese do inciso I do art. 1.022 relaciona-se à intelecção da decisão, aquilo que ela quis dizer, mas que não ficou suficiente claro, devido até mesmo a afirmações inconciliáveis entre si. A obscuridade relaciona-se com a falta de clareza ou de precisão da decisão jurisdicional. Trata-se de hipótese em que a forma como o prolator da decisão se exprime é pouco clara, comprometendo o seu entendimento e, consequentemente, o seu alcance. A contradição é a presença de conclusões inconciliáveis entre si na decisão. É indiferente que a contradição se localize na parte decisória (o “dispositivo” da sentença) propriamente dita ou na motivação ou que ela se apresente entre a ementa da decisão e o corpo do acórdão. O que importa para fins de cabimento dos embargos de declaração, nessa perspectiva, é a concomitância de ideias inconciliáveis ter condições de influir na intelecção da decisão, comprometendo, consequentemente, a produção de seus regulares efeitos e seu alcance. Ambos os vícios, a obscuridade e a contradição, devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos para justificar a pertinência dos embargos de declaração. A omissão relaciona-se à falta de manifestação sobre ponto controvertido, isto é, sobre questão relevante para o julgamento, pouco importando que essa questão dependa de manifestação da parte ou de terceiro para ser conhecida ou se se trata de questão apreciável de ofício.” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2020, sem destaques no original). O embargante sustenta que a decisão é omissa quanto à Lei Municipal n. 631/2009. No entanto, a decisão é clara ao afirmar que “existe lei municipal (Lei n. 631/2009) e portarias que a regulam (n. 31/2017 e 1595/2017)”, as quais, no entanto, não se sobrepõem à decisão vinculante do Superior Tribunal de Justiça no Tema 911: Tese Fixada. A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais. Assim, o piso salarial a ser observado é aquele relativo à lei nacional, se a lei municipal o estabelecer em monta inferior, valendo as vantagens e gratificações da norma da urbe. Quanto ao disposto no art. 509, §4º do Código de Processo Civil, que estabelece que “na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou”, verifica-se que a decisão é inequívoca ao afirmar que “o magistrado a quo observa corretamente os parâmetros da sentença em cumprimento, pois atenta à fixação temporal estabelecida”. Ora, estando observados os parâmetros da sentença em cumprimento, evidente que inexiste inovação na lide ou modificação da sentença, restando implicitamente rechaçada a tese de violação à norma mencionada. Por fim, o embargante sustentou existência de “tensão lógica entre a premissa (respeito estrito ao título) e a conclusão (admissão de reflexos estruturais não expressamente delimitados), o que caracteriza contradição interna passível de esclarecimento” e quanto aos anos a que se refere à lide. No entanto, inexiste contradição, uma vez que a decisão arrola e analisa os parâmetros jurisprudenciais, colocando a decisão do juízo a quo em cotejo. Subsiste o mero intuito reformista, uma vez que a decisão contraria os interesses da parte, o que não é passível de resolução nos embargos de declaração cível. Posto isso, nos termos do art. 1.024, §2º do Código de Processo Civil, imperioso CONHECER e NÃO ACOLHER os embargos de declaração, dado o intuito reformista. Intime-se as partes e, transitando em julgado, arquive-se. Curitiba, 27 de março de 2026 ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES Desembargadora Relatora
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